quarta-feira, 11 de agosto de 2010

GUARDA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE A MELHOR DO BRASIL


(Originária do Projeto de Lei nº 211/02, de autoria do Vereador Betinho Duarte)


Subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial, a Guarda Municipal de Belo Horizonte –GMBH- foi criada em 20 de janeiro de 2003, por meio da Lei nº 8.486. Cabe à GMBH garantir a segurança aos órgãos, serviços e patrimônio do Poder Público Municipal, e a orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos.

A Guarda Municipal conta atualmente com um efetivo de 1900 servidores, aproximadamente, excetuando-se os servidores civis da Prefeitura que auxiliam nos serviços administrativos e os técnicos e gerentes contratados para os trabalhos de planejamento e operacionalização das ações de segurança. A meta prevista em lei é de um efetivo de três mil guardas municipais.

A Guarda Municipal e a prevenção da violência nos próprios municipais

A Guarda Municipal de Belo Horizonte é uma instituição de vocação comunitária, que atua ombro a ombro com os cidadãos usuários dos serviços públicos municipais. Ela está presente nas escolas, postos e centros de saúde, praças, jardins e parques municipais, entre outros equipamentos e serviços públicos. O enfoque privilegiado da Guarda Municipal é a prevenção do crime e da violência. Esta prevenção se manifesta nos cuidados com a manutenção da normalidade dos serviços e segurança dos servidores e usuários dos serviços municipais.


LEI Nº 8.486 DE 20 DE JANEIRO DE 2003

Cria a Guarda Municipal Patrimonial e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal Patrimonial, com a finalidade de garantir segurança aos órgãos, serviços e patrimônio do Poder Público Municipal.

Seção I
Do Cargo de Guarda Municipal Patrimonial

Art. 2º - Fica criado o cargo de Guarda Municipal Patrimonial, que passa a integrar a Área de Atividades de Administração Geral de que trata o inciso I, do art. 81 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996.
§ 1º - São requisitos para os ocupantes do cargo de Guarda Municipal Patrimonial a conclusão do ensino fundamental e a aprovação em concurso público que envolverá:
I - prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital;
II - exame de saúde;
III - teste físico;
IV - avaliação psicológica.

§ 2º - A idade mínima para ingresso no cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 21 (vinte e um) anos.
§ 3º - Os editais de concurso público deverão prever obrigatoriamente a avaliação da experiência e formação técnica anterior por pontuação especifica.

Art. 3º - A composição numérica do cargo de Guarda Municipal Patrimonial é de 3.000 (três mil) vagas, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento:
I - proteção dos bens e instalações do patrimônio público de Belo Horizonte;
II - serviços de vigilância de portaria das administrações direta e indireta;
III - auxiliar nas ações de defesa civil sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério do Prefeito;
IV - auxiliar permanentemente o exercício da fiscalização municipal sempre que em risco bens, serviços e instalações municipais e, temporariamente, diante de situações excepcionais, a critério do Prefeito.

Parágrafo único - A proteção dos bens, serviços e instalações do Município, prevista no inciso I, inclui a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos.

Art. 4º - A jornada do Guarda Municipal Patrimonial será de 6 (seis) horas diárias e o vencimento básico é de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - Será permitida, observada a necessidade do serviço e mediante ato motivado do Comandante da Guarda Municipal Patrimonial e do Secretário Municipal de Coordenação de Administração e Recursos Humanos, a alteração da jornada para 8 (oito) horas diárias quando em efetivo exercício de atividade especial de portaria ou vigilância armada.

§ 2º - o servidor de que trata o § 1º que tiver sua jornada alterada para 8 (oito) horas diárias receberá:
I - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Portaria, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - a Gratificação por Desempenho de Atividade Especial de Vigilância Armada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).



§ 3º - A gratificação de que trata o § 2º será incorporada exclusivamente para fins de aposentadoria, desde que cumprido o acréscimo de jornada referido pelo período mínimo de 3 (três) anos, à razão de 1/30 (um trinta avos) para as mulheres e de 1/35 (um trinta e cinco avos) para os homens, por ano do seu efetivo cumprimento.
§ 4º - Para fins da incorporação da Gratificação de Desempenho Especial, considerar-se-á o valor da vantagem vigente na data da aposentadoria do servidor.
§ 5º - A continuidade da jornada de 8 (oito) horas será objeto de avaliação periódica que observará a necessidade do serviço, o desempenho e a aptidão física do servidor, conforme regulamento desta Lei.
§ 6º - O trabalho do guarda poderá compreender, nos termos da escala e conforme a necessidade do serviço, finais de semana e o período noturno, perfazendo, no total, até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Seção II
Do Comando da Guarda Municipal Patrimonial

Art. 5º - O Comando da Guarda Municipal Patrimonial funcionará subordinado à Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos.

Art. 6º - Fica criado o cargo de Comandante da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Assessor Especial.

Parágrafo único - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 28 de dezembro de 2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução:

--
Comandante da Guarda Municipal Patrimonial
1




Art. 7º - Ficam criados 18 (dezoito) cargos de Gerente de 2º nível, ficando alterado o Anexo I da Lei nº 8.146, de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, da forma seguinte:

Chefe de Serviço
Gerente de 2º nível
502




Art. 8º - Fica criado o cargo de Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento restrito e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à do Gerente de 3º nível.

§ 1º - Compete ao Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - zelar pela boa execução das atividades da guarda, conforme adequados parâmetros de moralidade, impessoalidade, eficiência e cortesia;
II - inspecionar e avaliar o cumprimento de rotinas e horários por parte dos membros da Guarda Municipal Patrimonial;
III - auxiliar, por meio de informações, na apuração da demanda de serviços de guarda e na alocação do pessoal;
IV - auxiliar no recolhimento e sistematização de informações relativas à segurança pública;
V - auxiliar no apoio logístico e material dos serviços de guarda, garantido sua economicidade.
§ 2º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução.

--
Inspetor da Guarda Municipal Patrimonial
18




Seção III
Da Ouvidoria da Guarda Municipal Patrimonial

Art. 9º - Fica criado o cargo de Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial, de recrutamento amplo e livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, com jornada de 8 (oito) horas diárias e remuneração equivalente à de Gerente de 1º nível.

§ 1º - Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial:
I - receber reclamações relativas às atividades ou servidores da Guarda Municipal Patrimonial, realizando apuração preliminar e encaminhando, se necessário, o caso ao órgão competente;
II - exercer suas atividades com independência e autonomia, buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando sempre facilitar e agilizar a resposta às reclamações apresentadas;
III - publicar no Diário Oficial do Município, mensalmente, balanço das reclamações recebidas.

§ 2º - Será criado junto à Ouvidoria, o Conselho Municipal de Segurança e Cidadania composto por representantes da sociedade civil organizada, sem remuneração e sua regulamentação será feita por decreto.
§ 3º - Fica acrescido ao Anexo I da Lei nº 8.146, de 29 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 8.288, de 2001, o seguinte dispositivo no grupo de Direção, Chefia e Execução:

--
Ouvidor da Guarda Municipal Patrimonial
1




CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL

Art. 10 - Os ocupantes do cargo público efetivo de guarda Municipal Patrimonial, deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas devidamente uniformizados, conforme dispuser o regulamento desta Lei, que deve estabelecer, ainda:
I - os procedimentos operacionais da Guarda Municipal Patrimonial;
II - o padrão dos uniformes;
III - o código de conduta com os usuários dos serviços municipais;
IV - as formas de tratamento e a precedência entre os integrantes da Guarda Municipal Patrimonial;
V - as honras, continências, e sinais de respeito que os servidores devem prestar a determinados símbolos nacionais, estaduais e municipais;
VI - o protocolo de relacionamento dos membros da Guarda com as autoridades civis e militares.

Art. 11 - O porte de armas pelos ocupantes do cargo de Guarda Municipal Patrimonial será autorizada pelos órgãos componentes e obedecerá a critérios e procedimentos fixados na legislação própria que deverão constar de regulamento específico em âmbito municipal.
Parágrafo único - Para a utilização de arma por guarda municipal é indispensável à freqüência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

Art. 13 - A Guarda Municipal Patrimonial terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.

Art. 14 - Fica autorizada a contratação temporária por excepcional interesse público de até o limite de 500 (quinhentos) trabalhadores, pelo período máximo de 12 (doze) meses para a execução dos serviços afetos à Guarda Municipal Patrimonial, pelo período compreendido entre a vigência desta Lei e a homologação do primeiro concurso público de provimento dos cargos.
§ 1º - A autorização contida no caput deste artigo estende-se à ocorrência de interrupção total ou parcial das atividades da guarda patrimonial que, nos termos do regulamento, ponham em risco bens e serviços municipais, hipótese em que os contratos terão prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Na contratação temporária terão preferência aqueles que vinham trabalhando na condição de vigilante, nos órgãos municipais, ao tempo da edição desta Lei.

Art. 15 - Fica aberto, junto às dotações orçamentárias de pessoal, crédito especial no valor de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) no orçamento do ano corrente para as despesas provenientes desta Lei, bem como anular as dotações orçamentárias de contratos relativos à contratação de pessoal de portaria e vigilância.

Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a incluir em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a atividade descrita nesta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2003

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

2 comentários:

  1. *A sabedoria clama em voz alta nas ruas, ergue a voz nas praças públicas.
    Provérbios 01:20







    A Constituição Federal em seu artigo 144 afirma categoricamente que “segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. Os que argumentam que a Guarda Civil não pode atuar na segurança pública, agarram-se a expressão “Estado”. Acreditam tais defensores, que Estado é uma referência aos estados-membros, sabe-se que não é. O Estado citado é o Estado Democrático de Direito, Estado que se enquadram todos os municípios. Municípios entes federativos da República Federativa do Brasil, composta pela união indissolúvel dos Estados, Municípios… e constitui-se um Estado Democrático de Direito. Se os constituintes quisessem referir-se a segurança pública como competência exclusiva dos Estados, teriam escrito: Segurança pública é dever dos Estados.

    A lei 10.741/2003 do Estatuto do Idoso – uma lei federal – diz em seus artigos 9º e 10º “é obrigação do Estado, garantir, saúde, políticas sociais, condições de trabalho, respeito, dignidade, direitos sociais e individuais. Note-se está escrito “Estado”, numa clara referência ao Estado Democrático de Direito constituído, para representar e regular, impor, cobrar dos seus cidadãos o cumprimento da lei. Se raciocinarmos de que Estado é são estados-membros no artigo 144 da Carta Magna [como defendem alguns] para o Estatuto do Idoso estaremos afirmando que é apenas exclusivo dos estados-membros” cuidar de nossos idosos. Mas cuidar das pessoas é competência também dos municípios.

    No artigo 196 da CF “a saúde é direito e dever do Estado…” que diremos então que os municípios não têm responsabilidade alguma com a saúde. (?) O artigo 205 da CF “A educação, (…) e dever do Estado…” os municípios não devem assegurar o ensino pré-escolar, alfabetização e o ensino fundamental. (?) O 215 da CF “o Estado garantirá o pleno exercício dos direitos culturais.”(?) O 217 “É dever do Estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais..”. (?) Todos os artigos citados trazem a palavra “Estado” no singular, e em todos eles os municípios exercem seu papel de Estado Federativo, onde polêmica está apenas no artigo 144, querer que “Estado” refira-se aos estados membros.

    Portanto a Câmara Municipal de Santa Barbara D’oeste fez valer o que está posto na Constituição Federal. E cumpriu corretinho seu dever de casa, pois o parágrafo 8º do artigo144 da CF afirma que os municípios constituíram guardas municipais conforme dispuser a lei. E no artigo 30 da CF, “os Municípios legislaram sobre assunto de interesse local.” A lei, a Câmara de Santa Barbara D’oeste criou (cf. dispuser a lei) para atender ao interesse local. A não ser que Segurança Pública tenha sua nascente nos estados-membros; e os municípios sejam entes imaginários criados pelos constituintes.

    Ah! Ia me esquecendo, se “Estado” refere-se aos estados membros, então, as polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal não deviam estar elencadas no artigo 144 da CF. Nele deveria constar tão somente as gloriosas policias estaduais militares, civis e bombeiros.

    Em suma o “Estado” do artigo 144 é o Estado federativo e os municípios são entes federados com autonomia, política, financeira, administrativa e legislativa. Os prefeitos são eleitos pelo povo, a CF/1988 deu aos munícipes o direito de escolher seus governantes; o que é melhor para sua cidade e suas vidas. Os prefeitos não são mais “prefeitos biônicos”, são agentes políticos eleitos pelo voto direto para fazer valer o que diz e assegura a Constituição Federal. “Todo poder emana do povo, que elegem seus representantes para representá-los.” Aos vereadores de Santa Barbara e ao prefeito parabéns, pela coragem, pela iniciativa, pelo conhecimento, pela sabedoria* de serem os primeiros no país a honrar o mandato concedido pelo povo. Autonomia deve ser a marca de quem governa.
    Silvan Matias Da Silva

    Guarda Municipal do Recife

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